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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

LAGARTO: MUNICÍPIO DÁ EXEMPLO NO COMBATE AO ABUSO DE SOM!

Veja abaixo o documento com os termos decididos na audiência pública.
No dia 18 (dezoito) do mês de agosto de 2010, às 14:00 horas, no Auditório do Fórum Des. Epaminondas Silva de Andrade Lima, presente o Promotor de Justiça da Curadoria do Meio Ambiente, Doutor Antônio Cesar Leite de Carvalho, compareceram o Diretor da DTTU-Lagarto, Major Vivaldi Cabral Santos; o Secretário Municipal de Cultura, e do Esporte e Laser, Ibraim Silva Monteiro; o Presidente da Câmara de Dirigentes Logistas de Lagarto, o Sr. Márcio José de Vasconcelos Lima; o representante legal da Marco Juliano Prata Viana ME, Sr. Marco Juliano Prata Viana; o representante legal da Som Publicitário, Sr. Francisco Salmito de Souza; o representante legal da Hamilton Prata Promoções, Sr. José Hamilton de Andrade Prata; o representante legal da Fábio Som ME, Sr. Fábio Fraga Figueredo; o representante legal da Status Produções e Filmagens, Sr. Domingos de Souza Oliveira; o Comandante do 7° Batalhão de Polícia Militar.
Aberta a audiência, pelos presentes foram discutidos mecanismos de regularização da atividade publicitária por meio de veículos automotores, alto-falantes fixos, bicicletas e similares em logradouros públicos e em todos os bares do Município de Lagarto, bem como a realização de ações de fiscalização pela Polícia Militar, pela Polícia de Trânsito e pelo Poder Público municipal, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 137 de 20 de maio de 2004 e no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, e art. 42 do Decreto-lei 3.688/41, nos seguintes termos:
Cláusula primeira:
A Polícia Militar fiscalizará os veículos equipados com aparelhagem de som e em veículos com equipamentos sonoros específicos para publicidade que estejam a incomodar a coletividade, lavrando o respectivo Termo de Ocorrência em relação aos proprietários, sem prejuízo da apreensão do equipamento sonoro;
Cláusula segunda:
Os donos de bares que permitam a permanência de veículos fazendo uso de aparelhagem sonora em suas proximidades será autuado e responsabilizado por co-autoria em relação aos tipos descritos no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98 e/ou art. 42 do Decreto-lei 3.688/41;
Cláusula terceira:
Serão autuados e apreendidos os veículos que perturbarem o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade, conforme descrito abaixo:
I- Zonas Residenciais – horário diurno = 55 db(A) e horário noturno = 50 db(A);
II- Zonas de usos diversos – horário diurno = 65 db(A) e horário noturno = 60 db(A);
Cláusula quarta: O Município de Lagarto, por meio da Secretaria de Esporte e Laser, deverá controlar, prevenir e reduzir a emissão de ruídos no Município de Lagarto/SE;
Cláusula quinta:
A exploração de atividades de publicidade e divulgação em logradouros públicos, utilizando-se de veículos automotores, bicicletas e similares, só poderá ser feita no horário das 08 às 18 horas e dependerá da apresentação do competente alvará de funcionamento e da licença para publicidade, conforme previsto no Código de Tributário Municipal;
Cláusula sexta:
Não será permitida a publicidade sonora nas imediações de estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, hospitais, casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e JuNegritodiciário e quartéis;
Cláusula sétima:
Não será permitida a publicidade sonora na Rua Lupicínio Barros, Rua Dr. Laudelino Freire e na Av. Leandro Maciel, excetuada a propaganda eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 137/2004;
Cláusula oitava:
Nos termos da Lei nº 12.034/2009, art. 39, parágrafo 10º da Lei nº 9.504/97 e art. 10, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.191/2009, é proibido o uso de trios elétricos, mini-trios e similares em campanhas eleitorais nas ruas do Município de Lagarto ressalvada sua utilização para suporte de sonorização em comícios;
Cláusula nona:
Nos termos do art. 243, Inciso VI, do Código Eleitoral, não é tolerada a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Nada mais havendo, segue o Termo assinado por todos os presentes, declarando-se encerrada a audiência.
Antônio Cesar Leite de Carvalho
Promotor de Justiça
Ibraim Silva Monteiro
Secretário Municipal de Cultura, e do Esporte e Laser
Coronel Genival dos Santos
Comandante do 7° Batalhão de Polícia Militar